A partir da próxima terça-feira (20), fica estabelecido que eleitoras e eleitores não poderão ser presos ou detidos até 48 horas após a conclusão da votação do segundo turno das Eleições 2026, agendadas para domingo (25). A legislação apenas permite a detenção em caso de flagrante delito, por sentença judicial condenatória relacionada a crimes inafiançáveis ou em casos de desrespeito a salvo-conduto da Justiça Eleitoral.
Essa restrição é prevista no artigo 236 do Código Eleitoral e foi criada para assegurar que prisões ou detenções não interfiram na participação dos eleitores no pleito. A mesma norma também foi aplicada durante o primeiro turno das eleições, que ocorreu em 4 de outubro.
Se uma prisão for realizada nesse período, a pessoa detida deve ser apresentada de imediato ao juiz competente. Caso este entenda que a prisão é ilegal, deve determinar a soltura do detido e responsabilizar a autoridade que efetuou a detenção.
Adicionalmente, candidatos e candidatas que estão participando do segundo turno têm proteção legal específica desde 10 de outubro, 15 dias antes da votação. De acordo com o parágrafo 1º do artigo 236 do Código Eleitoral, eles não podem ser detidos, exceto em situações de flagrante delito.
A legislação também se aplica a mesários e fiscais de partidos enquanto exercem suas funções durante a eleição.
As prisões realizadas nesse contexto podem ser analisadas pela Justiça. A jurisprudência dos tribunais superiores reconhece que essa regra protege os eleitores de boa-fé. Entretanto, detenções preventivas fundamentadas e em situações de urgência ou gravidade concreta são aceitas, evitando assim o uso indevido da norma para escapar da Justiça.
Caso uma prisão seja feita sem respaldo legal, a defesa tem a possibilidade de solicitar o relaxamento da detenção por meio de habeas corpus, fundamentando-se na Constituição. A autoridade que cometer uma prisão indevida poderá responder nas esferas administrativa, civil e penal, conforme as circunstâncias.



