O episódio recente no Supremo Tribunal Federal (STF) expõe uma questão institucional mais complexa que transcende as pessoas que atualmente compõem a Corte: seu modelo organizacional.
A Constituição de 1988 conferiu ao STF um acúmulo significativo de atribuições, colocando-o, principalmente, como guardião da Constituição. Nessa função, a Corte realiza o controle concentrado de constitucionalidade, sendo responsável pela interpretação final da Constituição, assemelhando-se a cortes constitucionais de outros países.
Contudo, a jurisdição penal originária do STF é um ponto delicado. O Tribunal não apenas interpreta a Constituição, mas também julga recursos, habeas corpus, mandados de segurança e processa ações penais contra altos dignitários, incluindo o Presidente e o Vice-Presidente da República, membros do Congresso Nacional, ministros do próprio STF e o Procurador-Geral da República.
Essa dualidade de funções torna-se evidente em casos recentes. A discussão que ocorreu em Plenário teve origem em uma investigação criminal, levantando questões que impactavam integrantes do próprio Tribunal. A identificação de um problema institucional não depende de posicionamentos sobre quem tem razão, mas sim do próprio modelo adotado.
Quando uma Corte Constitucional também faz parte do Poder Judiciário, lidando com processos judiciais e criminais, surgem conflitos inerentes a essa sobreposição de funções. A Constituição estabelece que o Senado é o responsável por processar e julgar ministros do STF em crimes de responsabilidade, mas os senadores também estão sujeitos à jurisdição da própria Corte em casos de infrações penais comuns.
Esse cenário resulta em uma relação institucional delicada, na qual aqueles que controlam o comportamento dos ministros do STF são, ao mesmo tempo, sujeitos à jurisdição criminal do Tribunal. Essa estrutura não deve ser desenhada com base na suposta virtude de seus integrantes, mas sim construída para garantir que os mecanismos de controle funcionem independentemente de quem ocupa os cargos.
O sistema brasileiro revela dificuldades nesta separação de poderes. Tal situação pode explicar o crescente protagonismo do STF nas últimas décadas. Os ministros não se limitam a atuar como juízes constitucionais, mas também decidem questões cruciais sobre os limites dos Poderes da República, controlam a constitucionalidade das leis e julgam algumas das mais altas autoridades do país.
Como resultado, a concentração de poder nas mãos de ministros, que gozam de vitaliciedade e são indicados pelo Presidente da República, levanta preocupações. Modelos de outros países, como Portugal e Itália, optaram por separar as funções ao criar instituições distintas para tratar de questões constitucionais e judiciais.
Nesse sentido, o Brasil deveria considerar a criação de um Tribunal Constitucional autônomo, especializado em temas constitucionais, com uma estrutura que permita a escolha plural de seus membros e um mandato fixo para seus integrantes.
Assim, a problemática em questão vai além de discursos sobre quem tem razão nas contendas políticas e abrange a necessidade de reavaliação das missões e estruturas institucionais. Não se trata apenas de trocar integrantes da Corte, mas de refletir sobre as competições de poder que a Constituição prevê. É essencial promover um debate sobre a reforma constitucional que possibilite a distinção clara entre essas funções.


